A recente legislação aprovada no município de Niterói, que impõe a obrigatoriedade de prever soluções para o carregamento de veículos elétricos e híbridos plug-in em edificações residenciais e comerciais, traz inovações relevantes no cenário da mobilidade urbana sustentável. No entanto, sua implementação poderá gerar desafios econômicos e logísticos para os condomínios, especialmente no que diz respeito aos encargos financeiros e à viabilidade técnica.
Um dos pontos centrais que merece atenção é o impacto econômico sobre os condôminos. A lei impõe que, após o prazo de dois anos para adaptação (ou quatro anos, em caso de prorrogação), as edificações que não comprovarem incapacidade técnica ou econômica deverão se adequar às normas. Embora a lei não imponha que o condomínio arque com as instalações individuais, a eventual solução coletiva, prevista quando 20% dos condôminos manifestarem interesse ou a capacidade de carga for esgotada, poderá onerar a coletividade.
Condomínio
A previsão de uma solução coletiva é um ponto positivo no sentido de evitar a sobrecarga da infraestrutura elétrica e distribuir melhor o uso dos recursos. Entretanto, o texto não estabelece claramente os mecanismos de custeio dessa infraestrutura coletiva. Isso pode implicar que os custos de adaptação sejam repassados igualmente para todos os condôminos, incluindo aqueles que não possuem ou pretendem adquirir um veículo elétrico no curto prazo, gerando um possível conflito interno nos condomínios.
A Assembleia condominial, responsável por decidir sobre a adoção de uma solução coletiva ou a manutenção de soluções individuais, terá um papel crucial.
Porém, o caráter democrático da decisão pode não ser suficiente para mitigar a insatisfação de quem, mesmo sem usufruir diretamente do serviço, será impactado financeiramente.
Prédios comerciais
No caso das edificações comerciais, a obrigação de destinar 10% das vagas para o carregamento de veículos elétricos pode representar um fardo considerável para pequenos empreendimentos que, por conta de sua capacidade limitada, terão que adequar uma parcela significativa de sua infraestrutura. Esses custos podem ser repassados aos usuários das vagas de estacionamento ou à coletividade de comerciantes que, em tempos de desafios econômicos, já enfrentam pressões financeiras consideráveis.
Outro ponto que merece reflexão é o artigo 5º, que prevê que novas edificações residenciais já devem prever uma vaga por apartamento destinada ao carregamento. Isso pode onerar o custo inicial da construção de imóveis, impactando o preço final de aquisição dos mesmos. Essa exigência, embora futuramente benéfica em um cenário de maior adoção de veículos elétricos, poderá tornar o mercado imobiliário menos acessível em um primeiro momento, especialmente para imóveis de padrão mais econômico.
Por fim, a lei sabiamente exclui empreendimentos oriundos de programas habitacionais públicos, mas isso reforça o debate sobre a viabilidade econômica da legislação para outros tipos de empreendimentos, sugerindo que a adaptação plena pode ser inviável para um número significativo de edificações, mesmo no setor privado.
Em resumo, embora a legislação represente um avanço na modernização e adaptação às novas demandas de mobilidade elétrica, é necessário um olhar crítico sobre a forma como os custos dessa transição serão distribuídos. Sem um planejamento financeiro bem delineado, há o risco de que a inovação acabe gerando conflitos entre condôminos e pesando desproporcionalmente sobre aqueles que não possuem interesse imediato no uso de veículos elétricos. Uma solução possível seria a previsão de incentivos ou subsídios para as adaptações, garantindo uma transição mais equânime e menos onerosa para os condomínios e seus moradores.